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A leitura deste post de Juliana (27.05.06) me fez finalmente vencer a preguiça para vir discutir um assunto ao qual tenho dispensado certa atenção nos últimos tempos. Portanto, seria recomendável para tornar este post mais legível que você desse uma olhadinha no texto dela antes de ler o meu.
Fique tranqüilo, eu espero. Enquanto isso, vou ali buscar um suco para nós.
Voltei. Leu? Ótimo.
Como visto, Juliana, após ler uma coluna de Marilene Felinto, enxergou uma oportunidade de tratar o tema e o fez da forma ácida e inteligente de sempre, defendendo o direito autoral. Já que eu não li o texto de Felinto (pelo simples fato de o link não estar disponível) não posso dizer se ela fez um artigo contra o direito autoral. Mas a paráfrase de Juliana –
De acordo com ela, copiar livros e cd´s não é crime, pois ninguém pode se dizer dono do conhecimento e impedir que outras pessoas tenham acesso à ele.
- me mostra uma coisa: esta frase, assim, fora de seu contexto, traz uma verdade.
Eu sou um defensor do Direito Autoral. Concordo que, se a pirataria não for combatida, os novos autores - como Juliana - não se sentirão estimulados para criar, porque, afinal, não se vive só de amor. Não respeito quem diz que não tem dinheiro pra livros, mas bate ponto toda sexta-feira no Chuleta ou em outro bar qualquer. Mas nós temos, sim, direito à cópia (não estou falando de plágio, ressalve-se).
É verdade que ninguém pode invadir uma propriedade privada como o Alphaville, mas a mesma lógica não se aplica à propriedade sobre as criações do espírito. Para criar, o autor bebe em outras criações que existiam antes da sua, apropriando-se de idéias de outros autores, e isto não pode ser visto como invasão de propriedade alheia: este é, em verdade, um pressuposto para o avanço da cultura. Ao contrário do que parece sugerir Juliana, a propriedade sobre a criação não tem a mesma natureza da propriedade sobre um pedaço de terra, por exemplo.
Um exemplo ilustra bem o que eu quero dizer. Certamente você já ouviu falar que determinada obra caiu no domínio público e que se pode utilizá-la sem necessidade de autorização do autor ou de seus herdeiros. No Direito brasileiro, em regra, uma obra cai em domínio público passados 70 anos da morte de seu autor. O fato de as casas de nossos tataravôs, mortos há mais de 70 anos, não passarem a ser de propriedade coletiva mostra que estamos tratando de espécies de propriedade diferentes.
Nossos legisladores, em 2003, finalmente se deram conta disso e criaram uma hipótese em que a lei deixa de tratar como criminosa a conduta de copiar livros e discos quando a cópia, em um só exemplar, for feita para uso privado do copista, sem intuito de lucro. A alteração veio porque, como diz Felinto, “ninguém pode se dizer dono do conhecimento e impedir que outras pessoas tenham acesso a ele”. A lei mudou porque a compreensão de propriedade sobre a criação avançou.
Sendo rigorosos, veremos que não existe “obra nova”, que tenha surgido do nada, sem se inspirar ou receber influência de nenhuma outra obra. Só existe criação humana a partir das idéias e obras que já existem em determinada sociedade, em determinado período histórico. Quando a lei autoriza que se faça cópia de um exemplar (inteiro), para uso pessoal, sem intuito de lucro, ela não desrespeita o direito do autor, mas o trata como direito de propriedade especial que é. Nossa cultura frearia de vez se as pessoas sempre tivessem que pagar para ter acesso a novas idéias. Por isto, existem bibliotecas. A cópia pessoal e desinteressada, assim como as bibliotecas, funciona como uma enzima do processo criativo e deve ser incentivada.
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Para saber mais: Lawrence Lessig, professor da Stanford Law School e um dos idealizadores do Creative Commons, trata do assunto de maneira clara e acessível em Free Culture. Leia especialmente o capítulo 10.
